1. Quando o Prefeito Municipal se posiciona como agente político e como ordenador de despesa responsabilizando-se por todos os dispêndios, está sujeito a duplo julgamento. O primeiro, político, emitido pela Câmara de Vereadores, sobre as contas anuais oferecidas pela administração e examinadas, previamente, pelo Tribunal de Contas que sobre elas emite um parecer. O segundo, técnico e definitivo, exarado pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo Prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. 2. Assim, quando o Tribunal de Contas, no exercício de seu mister constitucional, estampado no inciso II, do art. 71, do Estatuto Supremo, detecta, ainda que em leito processual distinto da Prestação de Contas, fatos novos, que denunciam a ocorrência de danos efetivos ao Erário, há a possibilidade jurídica de desarquivamento das contas de gestão da Autoridade Responsável, resguardando-se, entretanto, o julgamento político efetuado pelo Parlamento.