A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 104286), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O prefeito fora condenado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a dois anos de detenção em regime inicial aberto, como incurso no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que inclui entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.

Dessa condenação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela via de HC, mas aquela corte manteve a decisão do TJ paulista. É dessa decisão que ele recorreu, novamente em HC, à Suprema Corte.

Decisão

O fato se deu em 12 de dezembro de 2004, em mandato anterior do prefeito de Taquaral. Na decisão de hoje da Turma do STF pesaram dois argumentos: o primeiro, de que era comum a autorização de cessão de equipamentos da prefeitura a cidadãos de Taquaral, mediante ressarcimento de mão de obra e combustível e que, no caso, o prefeito fez uso dessa possibilidade, como qualquer habitante da cidade poderia fazer; e o segundo, de que o valor em discussão não passava de R$ 40,00 mas que, mesmo assim, o prefeito recolheu, em 21 de dezembro daquele mesmo ano, a importância de R$ 70,00 em favor da prefeitura, a título de pagamento de combustível e mão de obra.

O HC deu entrada no STF em junho do ano passado e, naquele mesmo mês, o relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar nele formulado.

Fonte: assessoria de imprensa do STF