Destaca-se do Acórdão: “A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e título, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos”.
Notícias
STF: É inconstitucional a criação de cargos em comissão para Assistente Jurídico no âmbito do Poder Executivo Estadual