Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). Segundo a entidade, as funções de consultoria jurídica da Administração Direta são cargos exclusivos dos procuradores do estado.

A Anape ressaltava que, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, os únicos advogados públicos autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares das funções de assessoria e consultoria jurídicas, no Âmbito da Administração Direta, são exclusivamente os procuradores do estado.

Ora, nós sabemos que tais competências, à luz da Constituição, só podem ser exercidas por servidores concursados”, disse o relator da matéria, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, o cargo em questão é necessariamente de carreira e a forma de provimento é o concurso público.

Essa atividade demanda uma certa independência funcional, uma qualificação técnica, portanto um cargo em comissão não se presta para este tipo de provimento”, completou, ao considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão com competências de assessoramento e consultoria jurídica permanentemente.

Assim, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do Anexo II, da Lei Complementar nº 500, apenas no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de assessor jurídico I e assessor jurídico II, na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações daquele estado.

Fonte: STF