Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
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Publicações

Recomendações

Modelo de Recomendação do CNPGC – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público de Contas no controle dos recursos vinculados e gastos mínimos em manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Portarias

Portaria PROGE Nº 003/2016 de 17/05/2016 – Dispõe sobre a designação de Procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba para elaborar minuta de anteprojeto de lei versando sobre a criação da Corregedoria do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba.

Portaria PROGE Nº 004/2016 de 17/05/2016 – Dispõe sobre a formação de comissão para a confecção de minuta de verbete versando sobre o Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba, a ser veiculado na plataforma on line Wikipédia, disposta na rede mundial de computadores (internet).

Portaria PROGE Nº 005/2016 de 30/05/2016 – Dispõe sobre substituição na 1ª Câmara em virtude de férias do titular, no período de 30 de maio a 28 de junho de 2016.

Notas

Nota de Apoio à Controladoria-Geral da União – Vem, por meio desta Nota, publicamente manifestar absoluto, irrestrito e amplo apoio aos servidores da Controladoria-Geral da União, sobretudo da Regional da Paraíba, quanto à extinção deste importante Órgão e transferência de suas competências para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, providência esta efetivada pela Medida Provisória n.º 726, de 12 de maio de 2016, editada pelo Governo Federal, a qual alterou profundamente a organização da Presidência da República e respectivos Ministérios.

 

Enunciados do Conselho Nacional de Procuradores de Contas

  • Enunciado 01. É imprescindível a participação efetiva do Ministério Público de Contas na condução de todo o processo relativo aos concursos públicos para ingresso na Instituição.
  • Enunciado 02. Os concursos públicos para ingresso no Ministério Público de Contas devem observar as normas do Conselho Nacional do Ministério Público (com provas objetivas, subjetivas, peças práticas, orais e de títulos).
  • Enunciado 03. No atual modelo, a escolha do Procurador-Geral de Contas deve ser precedida de lista tríplice, elaborada por seus membros, devendo a nomeação ser feita pelo Chefe do Executivo e a posse, pelo Procurador-Geral antecessor, perante o Colégio de Procuradores. De igual modo, a posse dos demais Procuradores deve ser dada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
  • Enunciado 04. O Procurador-Geral de Contas deverá exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
  • Enunciado 05 Deve o Ministério Público de Contas, onde não houver previsão em lei, instituir, por ato interno, aprovado pelo Colégio de Procuradores, Corregedoria própria, para os seus membros, devendo promover a devida regulamentação.
  • Enunciado 06. A Corregedoria do Ministério Público de Contas deve regulamentar e impulsionar o processo de vitaliciamento dos seus membros, a ser deliberado pelo Colégio de Procuradores.
  • Enunciado 07. Deve haver, no Ministério Público de Contas, instância de deliberação colegiada, representada, no mínimo, pelo Colégio de Procuradores, com atribuição, inclusive, para a eleição do Corregedor, devendo suas competências ser dispostas em regulamentação específica.
  • Enunciado 08. O Ministério Público de Contas deve ser composto, no mínimo, por 7 (sete) Procuradores, aplicando-se a paridade com o número de relatores de autos de processo no respectivo Tribunal de Contas.
  • Enunciado 09. A estrutura remuneratória dos membros do Ministério Público de Contas deve guardar conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis aos seus congêneres do Ministério Público comum que oficiam perante os respectivos Tribunais, inclusive quanto à remuneração dos cargos de Procurador-Geral (incluído seu substituto) e de Corregedor, respeitado, nestes casos, o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • Enunciado 10. O Ministério Público de Contas deve aprimorar mecanismos de atuação extra autos e solução de conflitos, por intermédio de Recomendações, Atos de Cooperação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros.
  • Enunciado 11. O Ministério Público de Contas, para execução de suas atribuições, deve celebrar parcerias com demais órgãos de controle e fiscalização, bem assim demais ramos do Ministério Público e, diante de indícios de irregularidades, deve dirigir-se aos órgãos legitimados para agir, independentemente de decisão definitiva do Tribunal de Contas a respeito.
  • Enunciado 12. Cumpre ao Ministério Público de Contas regulamentar a autuação e a tramitação de procedimentos internos de averiguação e investigação, bem assim, de requisição de documentos, segundo os normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Enunciado 13. A distribuição de processos e procedimentos no Ministério Público de Contas deverá ser feita a partir de critérios objetivos, tais como distribuição aleatória por sorteio eletrônico, ou vinculação, se for o caso, inclusive em razão dos órgãos jurisdicionados e/ou áreas de atuação.
  • Enunciado 14. O Procurador-Geral de Contas buscará, junto ao Tribunal de Contas ou por meio de lei, a adoção de medidas com vistas a dotar o Ministério Público de Contas de estrutura administrativa e de pessoal compatíveis para o pleno exercício de suas funções.
  • Enunciado 15. O Plano de Atuação/Estratégico é um instrumento de planejamento das atividades do Ministério Público de Contas, devendo ser incentivada a sua confecção, monitoramento e execução.
  • Enunciado 16. O combate à corrupção é ação permanente do Ministério Público de Contas e, dessa forma, é aconselhável que integre instituições criadas para essa finalidade, tais como ENCCLA, FOCCO, Rede, etc.
  • Enunciado 17. É recomendável que o Ministério Público de Contas possua Assessoria de Comunicação Social, a fim de divulgar suas atividades à sociedade, prestando contas de sua atuação.
  • Enunciado 18. O Ministério Público de Contas deve ser composto somente por cargos isolados de Procuradores, sem carreira.
  • Enunciado 19. Toda e qualquer alteração normativa, relacionada com o Ministério Público de Contas, deverá ser precedida de conhecimento dos membros do respectivo Ministério Público de Contas, e aprovada por seus órgãos de deliberação coletiva.
  • Enunciado 20. Os membros do Ministério Público de Contas estão submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos membros do Ministério Público comum que oficiam perante tribunais, devendo a expressão “direitos”, prevista no art. 130 da Constituição Federal, ser interpretada de modo a abranger garantias, prerrogativas, remuneração e vantagens, assim como ocorre, simetricamente, com a identidade de regime jurídico entre a Magistratura de Contas e a Magistratura comum (art. 73, § 3º, da CF).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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