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Julgada improcedente ação judicial proposta por contribuintes devedores do Estado contra suspensão das inscrições estaduais

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital acolheu as razões da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e julgou improcedente o pedido de grupo econômico que questionou judicialmente a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes.



A Administração Fazendária agiu legalmente e firmemente na coibição dos contribuintes que atuam na expectativa de sonegar o dever de pagar tributo devido, sonegar o atendimento da legislação tributária e atuar em concorrência desleal a partir da desconsideração da carga tributária e, em atendimento à normatização existente, suspendeu as inscrições de tais contribuintes perante o cadastro de contribuintes de ICMS do Estado.


Na defesa do Estado da Paraíba, a Procuradoria Geral do Estado demonstrou em Juízo a tentativa dos contribuintes de usarem abusivamente a atividade jurisdicional para obter a legalização da ausência do dever de pagar tributo e a finalidade de inadimplência contumaz a fim de prejudicar a livre concorrência, sem prejuízo da subsunção em crime contra a ordem tributária.

De acordo com o órgão de representação judicial e controle da legalidade do Estado da Paraíba, ainda que se reconheça a existência de diversas decisões judiciais afastando as denominadas sanções políticas, no entanto, o Supremo Tribunal Federal passou a adentrar na análise das hipóteses que diferenciam o devedor eventual daquele denominado “contumaz”, que sistematicamente deixa de pagar impostos com o intuito de obter vantagem concorrencial em detrimento de outros contribuintes do mesmo ramo de atividade que cumprem com suas obrigações tributárias.

A ação judicial teve o provimento de urgência deferido inicialmente, no entanto, em atuação distinta e virtuosa na sentença, o Poder Judiciário reconheceu os fundamentos da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e julgou improcedente a demanda judicial para manter a suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS/PB do grupo econômico devedor.

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