Legislação
Art. 169. "Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou membro de Ministério Público é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado."
Art. 170. "A denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal:"
"I – pessoalmente, mediante sua apresentação no setor de protocolo do Tribunal;"
"II – por meio postal;"
"III – preferencialmente, por meio eletrônico;"
"IV – por fac-símile (fax);"
"V – por telefone."
"§ 1º. Apresentada no setor competente do Tribunal, após sua protocolização a denúncia será digitalizada e eletronicamente enviada à Ouvidoria."
"§ 2º. A denúncia encaminhada por meio postal, após ser recebida pelo setor responsável pela Comunicação e Expediente do Tribunal, será protocolizada como documento, digitalizada e eletronicamente encaminhada à Ouvidoria."
"§ 3º. No portal do Tribunal será disponibilizado formulário on line para que sejam enviadas denúncias por meio eletrônico."
"§ 4º. O Tribunal disponibilizará número de telefone para recebimento de denúncias por meio de fax."
"§ 5º. No caso de denúncia encaminhada por meio eletrônico, fax ou telefone, o denunciante pessoalmente ou por meio postal deverá, em até (05) cinco dias, encaminhar por escrito a denúncia e os documentos e informações que entender comprobatórios dos fatos denunciados, sob pena de arquivamento, salvo se o Conselheiro Ouvidor entender ser a matéria relevante, hipótese em que a encaminhará ao Relator."
"§ 6°. Quando a denúncia envolver agentes e/ou servidores públicos vinculados a diversos jurisdicionados do Tribunal, preenchidos todos os requisitos do art. 171, o processo instaurado para a correspondente apuração terá como relator o Conselheiro Ouvidor."
Art. 171. "A denúncia deverá:"
"I – versar sobre matéria de competência do Tribunal;"
"II – referir-se a ato ou omissão de responsabilidade de agente, gestor ou servidor sujeito a sua jurisdição;"
"III – ser redigida em linguagem clara e objetiva;"
"IV – estar acompanhada de provas que indiquem, ao menos sob a forma de indícios, a ocorrência da irregularidade e/ou ilegalidade, identificando o período a que se refere;"
"V – conter nome e identificação civil do denunciante, endereço, telefone – fixo ou móvel – e correio eletrônico, se houver."
"Parágrafo único. Não será conhecida a denúncia que não atenda as exigências previstas nos incisos I a V, salvo se aquela apresentar indícios veementes da existência de irregularidades ou ilegalidades, caso em que será atuada como inspeção especial."
"(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)"
Art. 172.
"O denunciante poderá, ainda, dirigir-se pessoalmente à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado para registrar sua denúncia, que será tomada a termo pelo Coordenador da Ouvidoria. Parágrafo único. A denúncia registrada conforme o caput, verificado o juízo de admissibilidade, será encaminhada para ser protocolizada, digitalizada e encaminhada eletronicamente ao Relator, à DIAFI ou ao arquivo, conforme o caso."
Art. 173. "Compete ao Conselheiro Ouvidor:"
"I – determinar o arquivamento de denúncia anônima que entenda desacompanhada de elementos que possibilitem sua apuração;"
"II – encaminhar ao Conselheiro Corregedor ou ao Conselheiro mais antigo, em caso de impedimento do Conselheiro Corregedor, as denúncias que versem sobre membro, agente ou servidor do Tribunal de Contas do Estado;"
"III – determinar a instrução da denúncia, no âmbito da Ouvidoria, não se aplicando o art.86 deste Regimento;"
"(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)"
"IV – encaminhar a denúncia ao relator de processo correspondente ao fato denunciado;(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013);"
"V – determinar o arquivamento da denúncia quando, após a instrução do processo apartado, o órgão de instrução concluir pela improcedência da denúncia apresentada, fazendo publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal sua decisão;"
"VI – encaminhar a denúncia ao relator designado para os processos do órgão ou da entidade pública afetos aos fatos denunciados, para fins dos artigos 161 e 195 deste Regimento;(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013);"
"VII – determinar ao Coordenador da Ouvidoria a lavratura de certidão requerida pelo denunciante em consonância com as disposições do art. 52 da LOTCE;"
"VIII – determinar, no âmbito da Ouvidoria, o desmembramento das denúncias que envolvam mais de um exercício."